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Lei n.º 93/2021

Canal de denúncias para Serviços Financeiros e Seguros

canal de denúncias
Canal de denúncias para Empresas de Serviços Financeiros e Seguros

Empresas de Serviços Financeiros e Seguros

As empresas do setor financeiro e segurador estão entre as mais fiscalizadas da economia. A sua atividade envolve a gestão de dados sensíveis, transações de elevado valor e risco regulatório significativo. Por isso, a implementação de um Canal de Denúncias é obrigatória por lei, garantindo o cumprimento das normas de compliance, prevenção de crimes financeiros e proteção da reputação institucional.

 

  • icon Bancos e instituições financeiras (Operações bancárias, gestão de contas, concessão de crédito, etc)
  • icon Seguradoras e resseguradoras (seguros de vida, saúde, automóvel, responsabilidade civil, etc)
  • icon Corretoras, consultoras de investimento e fundos de pensões (mediação de seguros, aconselhamento financeiro, planeamento de investimento, etc)
  • iconInstituições de pagamento e crédito (fintechs, carteiras digitais, plataformas de pagamento, crédito ao consumo, etc)
  • iconEmpresas que recebem financiamento europeu ou apoios públicos (fundos de investimento, previdência privada, gestão fiduciária, etc)
     
Porque são abrangidas estas entidades?
Implementação em 3 passos

Como implementar um canal de denúncias nas Empresas de Serviços Financeiros e Seguros?

Sem instalar nada e sem servidor para manter: veja o software de canal de denúncias e o que ele trata por si.

PASSO 01
Selecionar Plano
Escolha o plano adequado ao número de colaboradores e ao setor da sua organização.
PASSO 02
Criar conta
Configure um email dedicado e forme a equipa responsável pelo canal de denúncias.
PASSO 03
Implementar e Usar
Recebe o link, coloca no site da organização, divulga internamente e começa a usar.
Consequências do incumprimento
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Implicações Legais e Reputacionais do Incumprimento do Canal de Denúncias

Não dispor de canal de denúncias é contraordenação grave, punível com coima de 1.000€ a 125.000€ para pessoas coletivas — artigo 27.º, n.º 3, alínea a) e n.º 4 da Lei n.º 93/2021.
Mas há um escalão acima, e é o que apanha quem tem canal a mais fingir do que a funcionar: impedir a apresentação de uma denúncia, retaliar contra quem denuncia ou quebrar o dever de confidencialidade são contraordenações muito graves, de 10.000€ a 250.000€. Na prática, um canal mal montado custa o dobro de não ter canal nenhum. Ver os dois escalões explicados.

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FAQs

Perguntas Frequentes

Reunimos as dúvidas mais comuns sobre a obrigatoriedade, implementação e funcionamento do Canal de Denúncias. Se ainda tiver questões, estamos disponíveis para ajudar.

Sim. Todas as empresas do setor com 50 ou mais trabalhadores estão obrigadas pelo artigo 8.º da Lei n.º 93/2021. Abaixo desse limiar, as entidades financeiras e a mediação de seguros do ramo Vida são entidades obrigadas em matéria de prevenção do branqueamento, o que as obriga sem limiar de dimensão.

Sim, mas pela razão certa: enquanto entidades financeiras, são entidades obrigadas em matéria de prevenção do branqueamento, o que as abrange sem limiar de dimensão. Não é a supervisão do Banco de Portugal, da ASF ou da CMVM que cria a obrigação de ter canal.

Podem ser denunciadas situações como branqueamento de capitais, fraude financeira, abuso de informação privilegiada, corrupção, assédio, discriminação ou incumprimento de normas legais e regulatórias.

Sim, e é aqui que muitas instituições se enganam. As instituições de crédito e sociedades financeiras já estavam obrigadas a ter um canal interno de participação de irregularidades pelo RGICSF — hoje o artigo 115.º-X, que substituiu o antigo 116.º-AA revogado pela Lei n.º 23-A/2022 — com os requisitos detalhados no Aviso n.º 3/2020 do Banco de Portugal. As entidades sujeitas à Lei n.º 83/2017, de prevenção do branqueamento de capitais, têm igualmente de dispor de canais próprios de comunicação de irregularidades. A Lei n.º 93/2021 não substitui nenhuma destas obrigações: acrescenta-lhes a proteção do denunciante contra represálias e prazos de resposta vinculativos. Na prática, uma instituição financeira tem de conseguir demonstrar que o seu canal cumpre os três regimes em simultâneo.

Sim. O limiar dos 50 trabalhadores é a regra geral, mas não se aplica ao setor financeiro. A Diretiva (UE) 2019/1937 exclui expressamente desse limiar as entidades abrangidas pelos atos da União listados na Parte I.B do seu Anexo — onde estão os serviços financeiros, a mediação de seguros e a prevenção do branqueamento de capitais. Uma mediadora com cinco pessoas ao balcão está tão obrigada como um banco. É o erro mais frequente que vemos em corretoras e sociedades de mediação: contam os trabalhadores, concluem que não chegam a 50 e ficam sem canal.
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Quem já usa

Doze organizações portuguesas já têm o canal a funcionar

Escolas, mediadoras imobiliárias e indústria. Cada uma tem um endereço próprio, com o seu logótipo, ligado a partir do seu site. Três exemplos, sem nomes por opção deles:

Escola profissional · Porto

Entre docentes, formadores e serviços administrativos, a obrigação vinha do número de trabalhadores. O canal ficou no rodapé do site da escola, ao lado dos restantes links úteis, e foi comunicado a toda a comunidade escolar.

Uma de cinco escolas profissionais com canal activo.

Mediação imobiliária · Matosinhos

Mediadora com menos de dez pessoas. A obrigação não vinha da dimensão: vinha da actividade, pela Lei n.º 83/2017. O canal tem o endereço da empresa e está ligado a partir do rodapé, em todas as páginas.

Sem limiar de trabalhadores — o caso que mais empresas desconhecem.

Indústria · climatização

Empresa industrial com várias unidades. O canal foi integrado no site institucional com a chamada «Fazer uma Denúncia», e a equipa responsável recebeu a formação incluída no plano.

Canal activo desde o primeiro dia útil após a adesão.

Quer ver um canal a funcionar antes de decidir? Peça uma demonstração — mostramos o de uma organização parecida com a sua.

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Diga-nos o tamanho da empresa e mostramos-lhe o canal a funcionar. Respondemos no próximo dia útil.

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