

Canal de denúncias para Setor Agrícola e Agroalimentar
Empresas do Setor Agrícola e Agroalimentar
As Empresas do Setor Agrícola e Agroalimentar operam em áreas essenciais da economia, com impacto direto na cadeia alimentar, segurança dos consumidores e gestão de fundos públicos e comunitários. São frequentemente beneficiárias de apoios do Estado ou da União Europeia — o que não cria, por si, a obrigação de ter canal de denúncias, ainda que os contratos de financiamento a possam exigir por via contratual.
A obrigação nasce do artigo 8.º da Lei n.º 93/2021: 50 ou mais trabalhadores, seja qual for o setor. Num setor com muita mão de obra sazonal, esse número atinge-se em campanha sem que ninguém faça as contas — e a coima pela falta do canal vai até 250.000 €, pelo artigo 27.º.
Empresas de produção agrícola e pecuária (explorações agrícolas, horticulturas, produções de frutas, vinhas, criação de gado e produção animal intensiva ou extensiva)
Empresas de transformação de produtos agroalimentares (indústrias de laticínios, abate e processamento de carne, moagem de cereais, produção de azeite, conservas, panificação e congelados)
Cooperativas agrícolas e organizações de produtores (entidades que agrupam agricultores ou criadores, responsáveis por gestão, transformação e comercialização conjunta)
Distribuidores de produtos agrícolas e fornecedores de supermercados (empresas que fornecem hortofrutícolas, carne, lacticínios ou outros produtos frescos a cadeias de retalho ou exportadores)
Empresas do Setor Agrícola e Agroalimentar
As Empresas do Setor Agrícola e Agroalimentar devem assegurar mecanismos internos para identificar e tratar irregularidades relacionadas com subsídios, produção, transformação, exportação ou distribuição alimentar.
A implementação de um Canal de Denúncias interno, seguro e confidencial é obrigatória a partir de 50 ou mais trabalhadores, pelo artigo 8.º da Lei n.º 93/2021. Onde existe, protege quem denuncia e sustenta a confiança de consumidores, parceiros e reguladores.
Estão abrangidas por:
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Artigo 2.º, n.º 1, alínea a), subalínea vii) da Diretiva (UE) 2019/1937 (Segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, saúde e bem-estar animal. Acresce a subalínea v), proteção do ambiente, nos nitratos e fitofármacos. Os atos concretos estão na Parte I.G do Anexo.)
Lei n.º 93/2021 (Obriga empresas com 50 ou mais trabalhadores, ou que sejam entidades obrigadas em matéria de prevenção do branqueamento, a disponibilizar canais de denúncia.)
Como implementar um canal de denúncias nas Empresas do Setor Agrícola e Agroalimentar?
Sem instalar nada e sem servidor para manter: veja o software de canal de denúncias e o que ele trata por si.
Implicações Legais e Reputacionais do Incumprimento do Canal de Denúncias
Não dispor de canal de denúncias é contraordenação grave, punível com coima de 1.000€ a 125.000€ para pessoas coletivas — artigo 27.º, n.º 3, alínea a) e n.º 4 da Lei n.º 93/2021.
Mas há um escalão acima, e é o que apanha quem tem canal a mais fingir do que a funcionar: impedir a apresentação de uma denúncia, retaliar contra quem denuncia ou quebrar o dever de confidencialidade são contraordenações muito graves, de 10.000€ a 250.000€. Na prática, um canal mal montado custa o dobro de não ter canal nenhum. Ver os dois escalões explicados.
Perguntas Frequentes
Reunimos as dúvidas mais comuns sobre a obrigatoriedade, implementação e funcionamento do Canal de Denúncias. Se ainda tiver questões, estamos disponíveis para ajudar.
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Se a sua empresa se enquadra em Empresas do Setor Agrícola e Agroalimentar, estes são os passos seguintes.
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