

Canal de denúncias para Comunicação Social
Empresas de Comunicação Social
Os meios de comunicação social exercem um papel fundamental na sociedade democrática. No entanto, atuam num setor altamente sensível e regulado, com impacto direto na opinião pública, liberdade de expressão e proteção de dados pessoais. A implementação de um Canal de Denúncias é obrigatória a partir de 50 ou mais trabalhadores, pelo artigo 8.º da Lei n.º 93/2021. Onde existe, é o mecanismo que sustenta a transparência editorial e protege de retaliação quem reporta.
Jornais impressos e digitais (informação generalista, regional, desportiva, económica, cultural)
Rádios locais, regionais e nacionais (estações públicas, privadas ou comunitárias)
Canais de televisão e plataformas de streaming (produção de conteúdos noticiosos, culturais ou comerciais)
Revistas e publicações periódicas (impressas ou digitais, generalistas ou especializadas)
Agências de notícias e redações online (conteúdos sindicados, freelancers, jornalistas independentes)
Empresas de Comunicação Social
Os meios de comunicação social desempenham um papel essencial numa sociedade democrática. Contudo, atuam num setor altamente sensível e regulado, sujeito à supervisão de entidades como a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), com impacto direto na liberdade de expressão, proteção de dados pessoais e formação da opinião pública.
O Canal de Denúncias é obrigatório nas entidades com 50 ou mais trabalhadores, pelo artigo 8.º da Lei n.º 93/2021. A supervisão da ERC não altera esse limiar num sentido nem no outro — quem regista uma redação não fica dispensado, nem passa a estar abrangido por causa disso.
Onde existe, o canal é o mecanismo que protege jornalistas, fontes e restantes colaboradores de retaliação. Numa redação, é essa a parte que se sente primeiro.
Estão abrangidas por:
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Artigo 2.º da Lei n.º 93/2021 (A comunicação social não é uma das dez áreas do Anexo da diretiva. A obrigação nasce da regra geral dos 50 trabalhadores — e, no tratamento de dados de fontes e leitores, da subalínea x), proteção da privacidade e dos dados pessoais.)
Lei n.º 93/2021 (Determina a obrigatoriedade de implementar um Canal de Denúncias nas entidades com 50 ou mais trabalhadores. A comunicação social não beneficia da dispensa desse limiar: essa dispensa vale apenas para as entidades abrangidas pelos atos da União das partes I.B e II do anexo da Diretiva.)
Como implementar um canal de denúncias nas Empresas de Comunicação Social?
Sem instalar nada e sem servidor para manter: veja o software de canal de denúncias e o que ele trata por si.
Implicações Legais e Reputacionais do Incumprimento do Canal de Denúncias
Não dispor de canal de denúncias é contraordenação grave, punível com coima de 1.000€ a 125.000€ para pessoas coletivas — artigo 27.º, n.º 3, alínea a) e n.º 4 da Lei n.º 93/2021.
Mas há um escalão acima, e é o que apanha quem tem canal a mais fingir do que a funcionar: impedir a apresentação de uma denúncia, retaliar contra quem denuncia ou quebrar o dever de confidencialidade são contraordenações muito graves, de 10.000€ a 250.000€. Na prática, um canal mal montado custa o dobro de não ter canal nenhum. Ver os dois escalões explicados.
Perguntas Frequentes
Reunimos as dúvidas mais comuns sobre a obrigatoriedade, implementação e funcionamento do Canal de Denúncias. Se ainda tiver questões, estamos disponíveis para ajudar.
Já sabe se está obrigado?
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