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Lei n.º 93/2021

Canal de denúncias para Comunicação Social

canal de denúncias
Canal de denúncias para Empresas de Comunicação Social

Empresas de Comunicação Social

Os meios de comunicação social exercem um papel fundamental na sociedade democrática. No entanto, atuam num setor altamente sensível e regulado, com impacto direto na opinião pública, liberdade de expressão e proteção de dados pessoais. A implementação de um Canal de Denúncias é obrigatória a partir de 50 ou mais trabalhadores, pelo artigo 8.º da Lei n.º 93/2021. Onde existe, é o mecanismo que sustenta a transparência editorial e protege de retaliação quem reporta.
 

  • icon Jornais impressos e digitais (informação generalista, regional, desportiva, económica, cultural)
  • icon Rádios locais, regionais e nacionais (estações públicas, privadas ou comunitárias)
  • icon Canais de televisão e plataformas de streaming (produção de conteúdos noticiosos, culturais ou comerciais)
  • iconRevistas e publicações periódicas (impressas ou digitais, generalistas ou especializadas)
  • iconAgências de notícias e redações online (conteúdos sindicados, freelancers, jornalistas independentes)
     
Porque são abrangidas estas entidades?
Implementação em 3 passos

Como implementar um canal de denúncias nas Empresas de Comunicação Social?

Sem instalar nada e sem servidor para manter: veja o software de canal de denúncias e o que ele trata por si.

PASSO 01
Selecionar Plano
Escolha o plano adequado ao número de colaboradores e ao setor da sua organização.
PASSO 02
Criar conta
Configure um email dedicado e forme a equipa responsável pelo canal de denúncias.
PASSO 03
Implementar e Usar
Recebe o link, coloca no site da organização, divulga internamente e começa a usar.
Consequências do incumprimento
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Implicações Legais e Reputacionais do Incumprimento do Canal de Denúncias

Não dispor de canal de denúncias é contraordenação grave, punível com coima de 1.000€ a 125.000€ para pessoas coletivas — artigo 27.º, n.º 3, alínea a) e n.º 4 da Lei n.º 93/2021.
Mas há um escalão acima, e é o que apanha quem tem canal a mais fingir do que a funcionar: impedir a apresentação de uma denúncia, retaliar contra quem denuncia ou quebrar o dever de confidencialidade são contraordenações muito graves, de 10.000€ a 250.000€. Na prática, um canal mal montado custa o dobro de não ter canal nenhum. Ver os dois escalões explicados.

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FAQs

Perguntas Frequentes

Reunimos as dúvidas mais comuns sobre a obrigatoriedade, implementação e funcionamento do Canal de Denúncias. Se ainda tiver questões, estamos disponíveis para ajudar.

Se tiverem 50 ou mais trabalhadores, sim — televisões, rádios, jornais, revistas, plataformas digitais e produtoras de conteúdos entram na regra geral da Lei n.º 93/2021, que transpõe a Diretiva (UE) 2019/1937. Abaixo dos 50, a resposta honesta é que em regra não estão. A dispensa do limiar dos 50 trabalhadores existe, mas só para as entidades abrangidas pelos atos da União das Partes I.B e II do Anexo da diretiva — serviços financeiros, prevenção do branqueamento e um conjunto de regimes de transportes e ambiente. A comunicação social não é uma das dez áreas do Anexo, e o tratamento de dados pessoais, que se aplica a toda a gente, não afasta o limiar. Há exceções que valem a pena confirmar caso a caso: um grupo de media que explore subscrições e pagamentos, que receba apoios públicos sujeitos a contratação pública, ou que integre uma entidade obrigada pela Lei n.º 83/2017, pode estar abrangido por outra via.

Em regra, não. Um jornal digital ou uma rádio local com menos de 50 trabalhadores não fica obrigado pela Lei n.º 93/2021 só por ser comunicação social: aqui o critério é o número de trabalhadores, não o setor. Encontra com frequência a afirmação contrária, e ela assenta numa leitura errada do Anexo da diretiva. A dispensa do limiar dos 50 existe, mas vale apenas para as entidades abrangidas pelos atos da União das Partes I.B e II — serviços financeiros, prevenção do branqueamento e alguns regimes de transportes e ambiente. A comunicação social não está lá. Isto não quer dizer que um canal não sirva para nada numa redação pequena. Duas razões concretas: a proteção contra represálias da Lei n.º 93/2021 aplica-se a quem denuncia mesmo em entidades não obrigadas a ter canal interno, o que significa que a denúncia sai na mesma — mas para fora, para a autoridade competente, sem a redação ter hipótese de a tratar primeiro; e o RGPD, esse sim, aplica-se a partir do primeiro dado tratado. Se tem dúvidas sobre a contagem, confirme antes de assumir que está de fora — ou que está dentro.

Depende. Um blog pessoal ou informal, que não esteja registado como órgão de comunicação social e não exerça atividade económica regular ou regulada, não está obrigado a ter um Canal de Denúncias. No entanto, se o blog: Estiver registado como órgão de comunicação social junto da ERC Tiver uma atividade empresarial regular (ex: produção de conteúdos para terceiros, monetização substancial, contratos com entidades públicas) Tratar dados pessoais sensíveis, ou Receber financiamento público então convém confirmar o caso — mas note-se que nenhum destes factos cria, por si, a obrigação. Ela depende de ter 50 ou mais trabalhadores, ou de ser entidade obrigada em matéria de prevenção do branqueamento. Um contrato com uma entidade pública ou um financiamento podem exigir o canal por via contratual. 👉 Em caso de dúvida, é prudente consultar um advogado ou implementar um canal simples, como o oferecido pelo canaldadenuncia.com, que inclui até plano gratuito para microentidades.

A obrigatoriedade não depende de o jornal ser gratuito ou pago — nem de estar registado na ERC, nem de tratar dados pessoais. Depende de ter 50 ou mais trabalhadores, pelo artigo 8.º da Lei n.º 93/2021, ou de ser entidade obrigada em matéria de prevenção do branqueamento. A maior parte dos jornais digitais pequenos não está obrigada por lei, o que não impede que um canal seja boa prática num setor onde a proteção da fonte é central.

Depende, e o critério é precisamente o número de pessoas. A Lei n.º 93/2021 conta trabalhadores, não distingue projetos pelo mérito da atividade. Estar registado na ERC ou exercer atividade jornalística contínua não coloca, por si, o projeto dentro da obrigação. A lei exige a implementação de um Canal de Denúncias nas entidades com 50 ou mais trabalhadores. A comunicação social não beneficia da dispensa desse limiar — essa dispensa existe apenas para os serviços financeiros, a prevenção do branqueamento e alguns regimes de transportes e ambiente. Abaixo dos 50 trabalhadores, confirme o seu caso em vez de assumir que está obrigado.

Regra geral, não. As rádios comunitárias são quase sempre estruturas pequenas, e a obrigação legal começa nos 50 trabalhadores. Nenhum dos factos seguintes cria, por si, essa obrigação: Estiverem registadas na ERC como órgãos de comunicação social; Difundirem conteúdos informativos ou jornalísticos com impacto na formação da opinião pública; Tratarem dados pessoais de ouvintes, colaboradores ou fontes; Receberem financiamento público (como apoios municipais, europeus ou estatais). A Lei n.º 93/2021 obriga as entidades com 50 ou mais trabalhadores, e as que sejam entidades obrigadas em matéria de prevenção do branqueamento. A liberdade de imprensa e a proteção de dados são matérias sobre as quais se pode denunciar — não são critérios que obriguem a rádio a criar o canal. Um apoio municipal ou europeu pode, esse sim, exigir mecanismos de denúncia por via do contrato.

Sim. A obrigatoriedade de ter um Canal de Denúncias não depende do registo na ERC (Entidade Reguladora para a Comunicação Social), mas sim da atividade que a entidade exerce. Se a sua organização ou projeto: Divulga conteúdos informativos ou jornalísticos de forma regular, Atua em áreas como a proteção de dados pessoais, liberdade de imprensa ou formação da opinião pública, Recebe financiamento público, então pode estar legalmente obrigada a implementar um Canal de Denúncias — mesmo que não esteja formalmente registada como órgão de comunicação social. A Lei n.º 93/2021, que transpõe a Diretiva (UE) 2019/1937, baseia-se na natureza da atividade, e não no estatuto legal ou formal da entidade.
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Quem já usa

Doze organizações portuguesas já têm o canal a funcionar

Escolas, mediadoras imobiliárias e indústria. Cada uma tem um endereço próprio, com o seu logótipo, ligado a partir do seu site. Três exemplos, sem nomes por opção deles:

Escola profissional · Porto

Entre docentes, formadores e serviços administrativos, a obrigação vinha do número de trabalhadores. O canal ficou no rodapé do site da escola, ao lado dos restantes links úteis, e foi comunicado a toda a comunidade escolar.

Uma de cinco escolas profissionais com canal activo.

Mediação imobiliária · Matosinhos

Mediadora com menos de dez pessoas. A obrigação não vinha da dimensão: vinha da actividade, pela Lei n.º 83/2017. O canal tem o endereço da empresa e está ligado a partir do rodapé, em todas as páginas.

Sem limiar de trabalhadores — o caso que mais empresas desconhecem.

Indústria · climatização

Empresa industrial com várias unidades. O canal foi integrado no site institucional com a chamada «Fazer uma Denúncia», e a equipa responsável recebeu a formação incluída no plano.

Canal activo desde o primeiro dia útil após a adesão.

Quer ver um canal a funcionar antes de decidir? Peça uma demonstração — mostramos o de uma organização parecida com a sua.

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