Saltar para o conteúdo principal
Lei n.º 93/2021

Canal de denúncias para Stands Automóveis e Imobiliárias

canal de denúncias
Canal de denúncias para Stands Automóveis e Imobiliárias

Stands Automóveis e Imobiliárias

As empresas do setor automóvel e imobiliário gerem dados sensíveis dos clientes, celebram contratos com impacto financeiro relevante e, em muitos casos, operam sob supervisão setorial com elevada exigência legal e ética. Além disso, estão sujeitas a obrigações rigorosas no combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. A necessidade de garantir transparência, proteção dos consumidores e boas práticas comerciais torna obrigatória a existência de mecanismos de controlo interno eficazes, como o Canal de Denúncias, que permite prevenir e reportar irregularidades de forma segura e confidencial.

 

  • icon Stands automóveis (concessionários, revendedores de veículos novos e usados, empresas com financiamento automóvel ou protocolos com instituições financeiras)
  • icon Imobiliárias e mediadores de imóveis (compra e venda, arrendamento, consultoria, promoção ou gestão imobiliária)
  • icon Empresas de arrendamento e promoção urbanística (gestão de parques imobiliários, fundos de investimento, reabilitação urbana)
  • iconEntidades envolvidas em transações de alto valor ou recebimentos em numerário (viaturas clássicas, imóveis de luxo, pagamentos em numerário a partir de 3.000€)
Porque são abrangidas estas entidades?
Implementação em 3 passos

Como implementar um canal de denúncias nos stands automóveis e nas imobiliárias?

Sem instalar nada e sem servidor para manter: veja o software de canal de denúncias e o que ele trata por si.

PASSO 01
Selecionar Plano
Escolha o plano adequado ao número de colaboradores e ao setor da sua organização.
PASSO 02
Criar conta
Configure um email dedicado e forme a equipa responsável pelo canal de denúncias.
PASSO 03
Implementar e Usar
Recebe o link, coloca no site da organização, divulga internamente e começa a usar.
Consequências do incumprimento
icon

Implicações Legais e Reputacionais do Incumprimento do Canal de Denúncias

Não dispor de canal de denúncias é contraordenação grave, punível com coima de 1.000€ a 125.000€ para pessoas coletivas — artigo 27.º, n.º 3, alínea a) e n.º 4 da Lei n.º 93/2021.
Mas há um escalão acima, e é o que apanha quem tem canal a mais fingir do que a funcionar: impedir a apresentação de uma denúncia, retaliar contra quem denuncia ou quebrar o dever de confidencialidade são contraordenações muito graves, de 10.000€ a 250.000€. Na prática, um canal mal montado custa o dobro de não ter canal nenhum. Ver os dois escalões explicados.

thumb
FAQs

Perguntas Frequentes

Reunimos as dúvidas mais comuns sobre a obrigatoriedade, implementação e funcionamento do Canal de Denúncias. Se ainda tiver questões, estamos disponíveis para ajudar.

Muitas vezes sim, e por uma via que passa despercebida. Se exercer mediação imobiliária, é entidade obrigada pela alínea d) do artigo 4.º da Lei n.º 83/2017 sem qualquer limiar de dimensão. Se transacionar veículos, entra pela alínea m) quando receber 3.000€ ou mais em numerário, ou 10.000€ por outro meio de pagamento, ainda que em várias operações. Em qualquer dos casos, tem de implementar um Canal de Denúncias mesmo sem ter 50 trabalhadores.

Segundo a Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, todas as empresas que exercem atividade de mediação imobiliária são consideradas entidades obrigadas no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. Esta obrigação aplica-se independentemente do número de trabalhadores ou da forma de pagamento utilizada. Além disso, a Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que transpõe a Diretiva (UE) 2019/1937, reforça a necessidade de as entidades obrigadas implementarem um Canal de Denúncias interno e seguro, para permitir o reporte de irregularidades de forma confidencial.

Sim. A obrigatoriedade decorre da atividade exercida (mediação imobiliária) e não do número de trabalhadores. A Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto classifica todas as imobiliárias como entidades obrigadas no combate ao branqueamento de capitais, devendo por isso ter um Canal de Denúncias, mesmo que não tenham colaboradores contratados. Para facilitar o cumprimento da lei, o canaldadenuncia.com disponibiliza um plano gratuito para entidades que faturam até 20.000€/ano.

Sim. Um stand automóvel pode ser legalmente obrigado a ter um Canal de Denúncias mesmo sem trabalhadores. Basta receber 3.000€ ou mais em numerário numa venda, ou 10.000€ por outro meio de pagamento, ainda que o valor seja pago em várias prestações — alínea m) do artigo 4.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.

São dois artigos da Lei n.º 83/2017, e vale a pena saber os números. O artigo 4.º, n.º 1, alínea d) torna entidade obrigada qualquer entidade «que exerça qualquer atividade imobiliária» — mediação, compra e venda, compra para revenda, permuta, promoção e arrendamento. Feito isso, aplica-se o artigo 20.º, n.º 1: «As entidades obrigadas criam canais específicos, independentes e anónimos» para receção, tratamento e arquivo de comunicações de irregularidades. Não existe limiar de trabalhadores em nenhum dos dois. E o artigo 169.º, alínea b) classifica expressamente como contraordenação «a não criação de canais específicos, independentes e anónimos». Nos stands, a porta de entrada é a alínea m) do mesmo artigo 4.º, que abrange os comerciantes de veículos automóveis a partir de 3.000€ em numerário ou 10.000€ por outro meio de pagamento. Ver todas as atividades obrigadas sem limiar.

Sim. Desde que esteja registada como mediadora imobiliária, a empresa é considerada uma entidade obrigada pela Lei n.º 83/2017, independentemente da frequência das transações.

São coisas diferentes. O canal interno é o da empresa, e deve estar acessível não só aos trabalhadores mas também a candidatos, antigos trabalhadores, fornecedores, prestadores de serviços e outras pessoas com contacto profissional com a empresa. A denúncia externa é outra via: dirige-se às autoridades competentes, pelos canais próprios delas. Não é a empresa que a organiza, e ter canal interno não a substitui.

Se atua em qualquer uma das seguintes áreas, é quase certo que é: Mediação imobiliária, sem qualquer limiar de dimensão Intermediação de crédito ou seguros Venda de veículos com recebimentos de 3.000€ ou mais em numerário, ou 10.000€ por outro meio Nestes casos, a Lei n.º 83/2017 aplica-se diretamente.
thumb
thumb
Quem já usa

Doze organizações portuguesas já têm o canal a funcionar

Escolas, mediadoras imobiliárias e indústria. Cada uma tem um endereço próprio, com o seu logótipo, ligado a partir do seu site. Três exemplos, sem nomes por opção deles:

Escola profissional · Porto

Entre docentes, formadores e serviços administrativos, a obrigação vinha do número de trabalhadores. O canal ficou no rodapé do site da escola, ao lado dos restantes links úteis, e foi comunicado a toda a comunidade escolar.

Uma de cinco escolas profissionais com canal activo.

Mediação imobiliária · Matosinhos

Mediadora com menos de dez pessoas. A obrigação não vinha da dimensão: vinha da actividade, pela Lei n.º 83/2017. O canal tem o endereço da empresa e está ligado a partir do rodapé, em todas as páginas.

Sem limiar de trabalhadores — o caso que mais empresas desconhecem.

Indústria · climatização

Empresa industrial com várias unidades. O canal foi integrado no site institucional com a chamada «Fazer uma Denúncia», e a equipa responsável recebeu a formação incluída no plano.

Canal activo desde o primeiro dia útil após a adesão.

Quer ver um canal a funcionar antes de decidir? Peça uma demonstração — mostramos o de uma organização parecida com a sua.

Peça uma demonstração

Diga-nos o tamanho da empresa e mostramos-lhe o canal a funcionar. Respondemos no próximo dia útil.

Política de Privacidade

Prefere email? [email protected]

PEDIR DEMONSTRAÇÃO Pedir demonstração

Carrinho