Atualizado em agosto de 2026.
Resposta curta: não ter canal de denúncias é contraordenação grave, punível com coima de 1.000 € a 125.000 € para pessoas coletivas. Mas há um segundo escalão, mais caro: expor a identidade de quem denuncia, impedir a denúncia ou retaliar são contraordenações muito graves, de 10.000 € a 250.000 €.
Por outras palavras: um canal mal montado custa o dobro de não ter canal nenhum. É isso que este artigo explica.
A pergunta que as empresas fazem é quase sempre a mesma: «quanto é a multa se não tivermos canal de denúncias?». A resposta está no artigo 27.º da Lei n.º 93/2021 — mas quem lê só essa linha fica com metade da história, e é a metade barata.
Os dois escalões do artigo 27.º
A lei separa as infrações em dois níveis, com molduras diferentes.
| Nível | O que é | Pessoa coletiva |
|---|---|---|
| Grave art. 27.º, n.º 3 e 4 |
Não dispor de canal interno, ou tê-lo sem as garantias que a lei exige | 1.000 € a 125.000 € |
| Muito grave art. 27.º, n.º 1 e 2 |
Impedir a denúncia, retaliar contra quem denuncia, quebrar a confidencialidade | 10.000 € a 250.000 € |
Para pessoas singulares — administradores, gestores, responsáveis pelo canal — as molduras são de 500 € a 12.500 € nas graves e de 1.000 € a 25.000 € nas muito graves. A responsabilidade não fica só na empresa.
Não ter canal: contraordenação grave
A alínea a) do n.º 3 do artigo 27.º é literal:
«Não dispor de canal de denúncia interno, nos termos previstos no artigo 8.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º»
É o cenário mais conhecido e o mais barato dos dois. Até 125.000 € para a empresa.
O que quase ninguém sabe: ter um canal mau é pior
O n.º 1 do artigo 27.º classifica como muito graves quatro condutas, e três delas são exatamente aquilo que acontece quando uma empresa «resolve» a obrigação com uma caixa de correio partilhada:
- Impedir a apresentação ou o seguimento de uma denúncia (alínea a);
- Praticar atos retaliatórios contra o denunciante (alínea b);
- Não cumprir o dever de confidencialidade previsto no artigo 18.º (alínea c);
- Comunicar ou divulgar publicamente informações falsas (alínea d).
Repare no encadeamento. Uma denúncia chega a um email a que têm acesso três pessoas do departamento. Uma delas comenta o caso com a chefia direta do denunciante. A confidencialidade do artigo 18.º está quebrada — já é infração muito grave, por si só. Semanas depois, o denunciante é mudado de funções. Isso é um ato desfavorável, e a lei presume que qualquer ato desfavorável praticado nos dois anos seguintes à denúncia é retaliação, cabendo à empresa provar o contrário.
De uma denúncia mal recebida saíram duas contraordenações muito graves. A empresa tinha canal. O canal é que não servia.
Grave também é ter canal e falhar nos detalhes
O n.º 3 do artigo 27.º não pune só a ausência de canal. Pune, entre outras, com a mesma moldura de até 125.000 €:
- Ter canal sem garantias de exaustividade, integridade ou conservação das denúncias, sem confidencialidade da identidade ou anonimato, ou sem regras que impeçam o acesso a pessoas não autorizadas (alínea b);
- Receber ou dar seguimento a denúncias em violação dos requisitos de independência, imparcialidade e ausência de conflitos de interesse (alínea c);
- Não permitir a denúncia a todos os trabalhadores, ou não permitir que seja anónima, ou não a aceitar por escrito e verbalmente (alínea d);
- Não acusar a receção da denúncia no prazo de sete dias (alínea f);
- Não comunicar o resultado da análise no prazo de três meses, quando pedido (alínea h);
- Não registar nem conservar a denúncia durante pelo menos cinco anos (alínea q).
Cada uma destas é uma coisa que uma caixa de correio não faz. Não acusa receção em sete dias, não guarda registo auditável durante cinco anos, não garante o anonimato de quem escreve, e não impede que a pessoa errada leia.
E há uma segunda lei, com contraordenação própria
Para quem é entidade obrigada em matéria de prevenção do branqueamento de capitais — imobiliárias, contabilistas, auditores, consultores fiscais, stands, leiloeiras, transporte de valores, mediação de seguros do ramo Vida, jogo — acresce a Lei n.º 83/2017. O artigo 20.º, n.º 1 exige «canais específicos, independentes e anónimos», sem qualquer limiar de trabalhadores, e o artigo 169.º, alínea b) classifica expressamente como contraordenação:
«A não criação de canais específicos, independentes e anónimos que internamente assegurem, de forma adequada, a receção, o tratamento e o arquivo das comunicações de irregularidades […] em violação do disposto nos n.os 1 a 4 e 7 do artigo 20.º»
Estas entidades respondem pelos dois regimes em simultâneo. E o n.º 7 do artigo 20.º permite às autoridades setoriais exigir um relatório com a descrição do canal e as comunicações recebidas — não basta ter, é preciso conseguir demonstrar. Veja aqui quem é obrigado sem limiar de dimensão.
O que fazer
Se a sua empresa está abrangida, a pergunta útil deixa de ser «quanto é a multa» e passa a ser «o canal que tenho aguenta uma inspeção». Três verificações rápidas:
- Quem consegue ler as denúncias? Se a resposta incluir alguém que possa vir a ser visado, há um problema de confidencialidade e de conflito de interesses.
- Consegue provar que acusou receção em sete dias? Se a prova é «temos o email algures», não é prova.
- Consegue apresentar o histórico dos últimos cinco anos? É o que a lei manda conservar, e o que uma autoridade setorial pode pedir.
Falhar nestas obrigações é contraordenação grave, no mesmo escalão de não ter canal nenhum. O escalão de cima, até 250.000 €, fica reservado às condutas muito graves — impedir a apresentação de uma denúncia, retaliar contra quem denuncia, quebrar o dever de confidencialidade.
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Este artigo tem fins informativos e não substitui aconselhamento jurídico. As molduras indicadas são as do artigo 27.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, e do artigo 169.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na redação em vigor.

