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Lei n.º 93/2021 · Lei n.º 83/2017

Quem é obrigado a ter canal de denúncias em Portugal?

A resposta que corre por aí — “só empresas com 50 ou mais trabalhadores” — está incompleta. Há dois diplomas a criar a obrigação, e o segundo não olha ao número de trabalhadores.

Resposta curta: duas vias, não uma

Lei n.º 93/2021 — artigo 8.º

Pelo número de trabalhadores

Obriga as pessoas coletivas com 50 ou mais trabalhadores. E, independentemente disso, as entidades abrangidas pelos atos da União das Partes I.B e II do Anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 — serviços financeiros, branqueamento, aviação civil, trabalho marítimo, inspeção de navios e operações offshore de petróleo e gás.

Lei n.º 83/2017 — artigo 20.º

Pela atividade, sem limiar

«As entidades obrigadas criam canais específicos, independentes e anónimos» para receção, tratamento e arquivo de comunicações de irregularidades. Não há limiar de trabalhadores em lado nenhum deste artigo. Se a sua atividade consta do artigo 4.º, a obrigação existe com um trabalhador.

É a segunda via que apanha a maioria das empresas que hoje acredita estar de fora.

Atividades obrigadas sem limiar de trabalhadores

Lista do artigo 4.º da Lei n.º 83/2017. Se a sua empresa exerce alguma destas atividades, o artigo 20.º aplica-se-lhe — tenha ela três pessoas ou trezentas.

AtividadeBase legalDetalhe
Atividade imobiliária art. 4.º, n.º 1, al. d) Mediação, compra e venda, compra para revenda, permuta, promoção e arrendamento. A alínea diz «qualquer atividade imobiliária».
Contabilistas, auditores e consultores fiscais art. 4.º, n.º 1, al. e) Em sociedade ou em prática individual, incluindo quem preste assistência ou consultoria fiscal como atividade principal.
Advogados, solicitadores e notários art. 4.º, n.º 1, al. f) e n.º 2 Só quando intervenham em compra e venda de imóveis, gestão de fundos ou valores de clientes, abertura e gestão de contas, constituição e gestão de sociedades, ou operações financeiras e imobiliárias por conta do cliente.
Comerciantes de bens de elevado valor art. 4.º, n.º 1, al. m) «Nomeadamente ouro e outros metais preciosos, pedras preciosas, antiguidades, aeronaves, embarcações e veículos automóveis», acima de 3.000€ em numerário ou 10.000€ por outro meio.
Jogo e apostas art. 4.º, n.º 1, al. a), b) e c) Casinos, salas de bingo, pagadores de prémios de apostas e lotarias, e operadores abrangidos pelo Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online.
Setor financeiro e seguros art. 3.º · Diretiva, Parte I.B Bancos, instituições de pagamento e de moeda eletrónica, sociedades financeiras, empresas de investimento, fundos, e mediação de seguros do ramo Vida. Obrigados pelas duas leis.
Leiloeiras e prestamistas art. 4.º, n.º 1, al. i) Sem condição de valor: basta exercer a atividade.
Comércio e intermediação de obras de arte art. 4.º, n.º 1, al. j) Incluindo armazenamento e zonas francas, acima de 3.000€ em numerário ou 10.000€ por outro meio.
Transporte e guarda de fundos e valores art. 4.º, n.º 1, al. l) Entidades autorizadas ao abrigo da Lei n.º 34/2013.
Intermediação de direitos de atletas profissionais art. 4.º, n.º 1, al. h) Quem intervém em operações de alienação e aquisição de direitos sobre praticantes desportivos profissionais.
Prestadores de serviços a sociedades art. 4.º, n.º 1, al. g) e n.º 3 Constituição de sociedades, fornecimento de sede social, funções de administrador ou de acionista fiduciário, entre outras.
Atividades com ativos virtuais art. 4.º, n.º 1, al. o) Sem condição de valor.

A regra dos 3.000€ apanha qualquer comerciante

Esta é a alínea que quase ninguém conhece. O artigo 4.º, n.º 1, alínea n) da Lei n.º 83/2017 abrange «outros comerciantes e prestadores de serviço» — sem dizer de que setor — sempre que o pagamento de uma transação seja feito em numerário e o valor seja igual ou superior a 3.000€. E conta tanto uma única operação como várias relacionadas entre si.

Na prática: uma empresa de três pessoas, numa atividade que nada tem que ver com imobiliário ou finanças, passa a ser entidade obrigada pelo simples facto de aceitar esse tipo de pagamento. E, sendo entidade obrigada, aplica-se-lhe o artigo 20.º.

Não ter canal é contraordenação — está escrito

O artigo 169.º da Lei n.º 83/2017 lista os factos ilícitos típicos. A alínea b) é explícita:

«A não criação de canais específicos, independentes e anónimos que internamente assegurem, de forma adequada, a receção, o tratamento e o arquivo das comunicações de irregularidades […] em violação do disposto nos n.os 1 a 4 e 7 do artigo 20.º»

E há um detalhe que muda o que é preciso ter. O n.º 7 do artigo 20.º permite às autoridades setoriais exigir um relatório com «a descrição dos canais referidos no n.º 1 e uma indicação sumária das comunicações recebidas e do respetivo processamento». Não basta ter um canal: é preciso conseguir demonstrá-lo, com o histórico do que lá entrou e do que se fez. Uma caixa de correio partilhada não produz esse relatório.

O canal deve ser proporcional à natureza, dimensão e complexidade da entidade — n.º 2, alínea a). Uma imobiliária de três pessoas não precisa do mesmo que um banco. Precisa é de ter, e de o conseguir mostrar.

Duas leis, dois âmbitos, um canal

Vale a pena não confundir os dois regimes, porque cobrem coisas diferentes.

Lei n.º 93/2021

Canal geral: qualquer infração nas dez áreas do artigo 2.º, de contratação pública a proteção de dados. Prazos vinculativos — sete dias para acusar a receção, três meses para comunicar o resultado — e proteção do denunciante contra represálias.

Lei n.º 83/2017

Canal específico: irregularidades relativas a violações desta lei, da sua regulamentação e das políticas internas de prevenção do branqueamento. Mais estreito no âmbito, mas com registo à disposição permanente das autoridades setoriais.

Quem tem 50+ trabalhadores e é entidade obrigada precisa dos dois âmbitos. Uma plataforma única cobre ambos sem duplicar processos.

E se receber fundos do PRR ou faturar ao Estado?

Circula a ideia de que receber apoios públicos obriga automaticamente a ter canal. Não obriga, e vale a pena dizê-lo com clareza. A Instrução Técnica PRR n.º 2/2023 remete a exigência de canal para o Regime Geral da Prevenção da Corrupção, e esse aplica-se «às pessoas coletivas com sede em Portugal que empreguem 50 ou mais trabalhadores».

O mesmo vale para faturar a uma câmara, junta ou hospital público: a contratação pública é uma das matérias que se podem denunciar, mas não transforma o fornecedor em entidade obrigada. Pode, isso sim, existir uma exigência no aviso ou no contrato de financiamento — e essa lê-se nesse documento, não na lei.

Descubra em dois minutos se está obrigado

A calculadora pergunta pela atividade, pelos meios de pagamento e pela dimensão — e diz-lhe qual das vias se aplica ao seu caso.

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