Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações
Lei n.º 93/2021: o que exige às empresas
Publicada a 20 de dezembro de 2021 e em vigor desde junho de 2022, transpõe a Diretiva (UE) 2019/1937. Obriga muitas empresas a ter um canal de denúncia interno, fixa prazos de resposta e prevê coimas que podem chegar a 250.000 €.
A lei num minuto
Quem
50 ou mais trabalhadores, e não só
O artigo 8.º obriga as pessoas coletivas com 50 ou mais trabalhadores e, independentemente disso, as entidades das Partes I.B e II do anexo da Diretiva. A Lei n.º 83/2017 junta as entidades obrigadas em matéria de branqueamento, sem limiar. Ver quem é obrigado.
Prazos
7 dias e 3 meses
Sete dias para notificar o denunciante de que a denúncia foi recebida. Três meses, a contar da receção, para lhe comunicar as medidas previstas ou adotadas e a fundamentação.
Registo
Pelo menos 5 anos
As denúncias ficam registadas e conservam-se durante pelo menos cinco anos e, para além disso, enquanto houver processos judiciais ou administrativos pendentes sobre os factos.
Coimas
Até 250.000 €
A lei prevê contraordenações graves e muito graves, fiscalizadas pelo Mecanismo Nacional Anticorrupção. A tentativa e a negligência também são puníveis. Ver as coimas.
O que o canal interno tem de garantir
- Receção de denúncias por escrito, verbalmente ou de ambas as formas — a denúncia verbal pode ser uma mensagem de voz ou, a pedido do denunciante, uma reunião presencial.
- Denúncias anónimas ou com identificação do denunciante.
- Exaustividade, integridade e conservação de cada denúncia.
- Confidencialidade da identidade ou anonimato de quem denuncia e de terceiros mencionados na denúncia.
- Impedir o acesso de pessoas não autorizadas.
O canal pode ser gerido dentro da empresa ou, para a receção das denúncias, por uma entidade externa. É esse o papel do software de canal de denúncias: receção anónima, prazos contados pela plataforma e registo auditável, com a gestão das denúncias a ficar com a sua equipa.
Os prazos, passo a passo
- Dia 0A denúncia chega ao canal interno.
- Até 7 diasNotificar o denunciante da receção e informá-lo, de forma clara e acessível, dos requisitos, das autoridades competentes e da forma e admissibilidade da denúncia externa.
- Até 3 mesesComunicar ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação.
- 5 anos ou maisManter a denúncia registada e conservada.
Coimas: podem chegar a 250.000 €
| Contraordenação | Coima máxima, pessoa coletiva | Exemplos |
|---|---|---|
| Muito grave | até 250.000 € | Impedir ou tentar impedir uma denúncia, retaliar contra quem denuncia, não cumprir o dever de confidencialidade, comunicar ou divulgar informações falsas. |
| Grave | até 125.000 € | Não dispor de canal de denúncia interno, tê-lo sem as garantias de confidencialidade, integridade e conservação, ou não comunicar ao denunciante o resultado quando este o pediu. |
Para pessoas singulares — administradores, gestores, responsáveis pelo canal — os máximos são de 25.000 € nas muito graves e de 12.500 € nas graves. Retaliar contra quem denuncia ou quebrar a confidencialidade pode custar o dobro de não ter canal nenhum.
Sem canal interno, a denúncia sai da empresa
O denunciante pode recorrer diretamente a um canal de denúncia externo, junto das autoridades, quando:
- não exista canal de denúncia interno;
- o canal interno só admita denúncias de trabalhadores e o denunciante não o seja;
- tenha motivos razoáveis para crer que a infração não será eficazmente conhecida ou resolvida internamente, ou que há risco de retaliação;
- tenha apresentado uma denúncia interna sem que lhe fossem comunicadas as medidas nos prazos;
- a infração constitua crime ou contraordenação punível com coima superior a 50.000 €.
Ter o canal a funcionar é a forma de a empresa conhecer o problema primeiro. A lei protege quem denuncia contra retaliação: uma sanção disciplinar aplicada depois da denúncia presume-se abusiva, até prova em contrário.
Perguntas frequentes
O que é a Lei n.º 93/2021?
É o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações. Foi publicada a 20 de dezembro de 2021, transpõe a Diretiva (UE) 2019/1937 e entrou em vigor em junho de 2022.
Que empresas têm de ter canal de denúncia interno?
As que empregam 50 ou mais trabalhadores, pelo artigo 8.º, e, independentemente da dimensão, as entidades abrangidas pelos atos da União das Partes I.B e II do anexo da Diretiva. A Lei n.º 83/2017 abrange ainda as entidades obrigadas em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, sem limiar de trabalhadores.
Quais são os prazos para responder a uma denúncia?
Sete dias para notificar o denunciante da receção da denúncia e três meses, a contar da receção, para lhe comunicar as medidas previstas ou adotadas e a respetiva fundamentação.
Qual é a coima por não ter canal de denúncias?
Não dispor de canal de denúncia interno é contraordenação grave, com coima até 125.000 € para pessoas coletivas. As contraordenações muito graves, como retaliar contra quem denuncia ou quebrar a confidencialidade, podem chegar a 250.000 €.
As denúncias podem ser anónimas?
Sim. A lei admite denúncias anónimas ou com identificação do denunciante, apresentadas por escrito, verbalmente ou de ambas as formas.
Durante quanto tempo se guardam as denúncias?
Pelo menos cinco anos e, independentemente desse prazo, enquanto estiverem pendentes processos judiciais ou administrativos sobre os factos denunciados.
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